A LGPD empodera os titulares de dados pessoais, fornecendo-lhes direitos a serem exercidos durante toda a existência do tratamento dos dados pessoais do titular pela instituição detentora da informação. A Lei prevê um conjunto de ferramentas, que, no âmbito público, traduzem-se em mecanismos que aprofundam obrigações de transparência ativa e passiva.
O direito mais elementar da pessoa física em termos de proteção de dados é o de titularidade de seus dados pessoais (artigo 17 da LGPD).
Significa que, ao permitir o tratamento de seus dados pessoais, de modo algum e em nenhuma circunstância, a pessoa transfere a outrem a condição de dono de seus próprios dados pessoais.
Os titulares dos dados têm o direito de acesso aos seus dados pessoais, conforme Art. 20 da LGPD, ressalvado o disposto no artigo 16 da Lei 6.015/73;
Para os titulares dos dados pessoais exercerem seu direito, devem entrar em contato com o Encarregado de Proteção de Dados através do e-mail: encarregado@1oficioaf.com.br.
Ressaltamos que, faz-se necessário preencher um formulário - Disponibilizado pelo Cartório e assinar usando a Autenticação Digital.
O encarregado responderá às solicitações dos titulares dos dados em até 15 dias por e-mail.
Considera-se "tratamento de dados" qualquer atividade que utilize um dado pessoal na execução da sua operação, como, por exemplo: coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração. O regime estabelecido pela Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), será observado em todas as operações de tratamento realizadas pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal, independentemente do meio onde os dados sejam armazenados e tratados, ressalvado o disposto no art. 4º da LGPD.
No âmbito da LGPD, o tratamento dos dados pessoais pode ser realizado por dois agentes de tratamento, o controlador e o operador. O controlador é definido pela Lei como a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais. Conforme o Provimento CG n. 23/2020, expedido pela Corregedoria Geral de Justiça de MT, os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, na qualidade de titulares, interventores ou interinos, são controladores e responsáveis pelas decisões referentes ao tratamento dos dados pessoais. O operador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador, aí incluídos os prepostos (auxiliares e escreventes), bem como prestadores terceirizados de serviços técnicos, que exerçam atividade de tratamento no âmbito de contrato ou instrumento congênere. Cada unidade dos serviços extrajudiciais de notas e de registro deverá manter um encarregado que atuará como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro poderão nomear encarregado integrante do seu quadro de prepostos, ou prestador terceirizado de serviços técnicos.
Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD. A Lei 13.853/19 estabelece a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD), responsável pela fiscalização e pela regulação da LGPD, vinculada à Presidência da República. A estrutura regimental da ANPD foi aprovada pelo Decreto nº 10.474 de 26 de agosto de 2020. Conselho Nacional de Justiça - CNJ Corregedoria Geral de Justiça de MT - CGJMT